Justiça do RS rejeita ação contra Léo Lins e reforça liberdade artística
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) decidiu, em 11 de julho, rejeitar a ação movida pelo Município de Novo Hamburgo contra o humorista Léo Lins e a produtora BTZ Produções Ltda., reforçando a proteção à liberdade de expressão artística.
A ação havia sido proposta pela prefeitura para impedir a realização do show de stand-up “Peste Branca”, marcado para 31 de agosto de 2023 no Teatro Municipal Paschoal Carlos Magno. O Município alegava que a divulgação e o conteúdo do espetáculo ofendiam a cidade, seus moradores e autoridades, com piadas de teor racista, capacitista e gordofóbico. Também solicitava uma indenização por dano moral coletivo de ao menos R$ 500 mil.
Liberdade de expressão em foco
A defesa argumentou que o humorista agiu dentro dos limites da liberdade de expressão garantida pela Constituição Federal (artigos 5º, IX, e 220) e citou o precedente do Supremo Tribunal Federal (STF) na ADI 4451, que proíbe censura prévia em manifestações humorísticas.
Como o show já havia sido realizado, o juiz considerou que os pedidos de suspensão do evento e proibição de piadas haviam perdido o objeto. Na análise do mérito, a sentença destacou que a liberdade de expressão, embora não ilimitada, só pode ser restringida em casos de clara violação a outros direitos fundamentais — o que, segundo o tribunal, não ficou caracterizado.
Falta de provas e autonomia do público
A Justiça entendeu que não houve comprovação de dano moral coletivo. Não foram apresentados registros de protestos, denúncias ou comoção social após a apresentação. O juiz também considerou que a insatisfação do poder público com o conteúdo do show não justifica medidas judiciais.
A sentença ainda reforçou que o público tem autonomia para escolher o que consome, e que quem assiste a um espetáculo humorístico tem consciência do estilo do artista. Assim, o Judiciário não deve atuar como “tutor moral” da sociedade.
A ação foi julgada improcedente, e o Município de Novo Hamburgo foi condenado a arcar com os honorários advocatícios dos réus.
