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Empresa de entrega por aplicativo é condenada a indenizar entregador que teve bloqueio indevido na conta

Justiça — 12/04/2025 - 07:40 Por:  Cecom/TJTO

A juíza da 2ª Vara Cível de Araguaína, no Tocantins, Wanessa Lorena Martins de Sousa Motta, julgou procedente a ação movida por um entregador de aplicativo de Araguaína contra a empresa por bloqueio indevido de conta.

Segundo o processo, o entregador buscava indenização por danos materiais e morais após ter o acesso ao aplicativo bloqueado durante uma entrega em 2023.

Na ação, o entregador alegou ser parceiro da empresa desde julho de 2023 e teve sua conta inicialmente suspensa e, depois, desativada de forma definitiva em outubro do mesmo ano.

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Segundo ele, o motivo alegado pela empresa foi a falha no reconhecimento facial durante uma entrega, situação que a empresa entendeu como empréstimo ou aluguel da conta para terceiros.

O entregador alegou, ainda, que o problema poderia ter sido causado por fatores como o capacete ou a iluminação do local e que fez diversas tentativas frustradas de resolver a situação diretamente com a empresa.

Ao julgar o caso, a juíza Wanessa Lorena entendeu que a empresa não apresentou provas concretas de que o entregador tenha violado os termos de uso da plataforma.

Para a magistrada, não é “razoável que a acusação de fraude se sustente apenas em uma falha no reconhecimento facial, que pode ocorrer por diversos fatores como iluminação inadequada, problemas de conexão ou falhas do próprio sistema”.

“É direito do autor a reativação de sua conta na plataforma”, destaca na sentença em que afirma que a relação entre o entregador e a plataforma deve seguir os princípios da boa-fé, da função social do contrato e do equilíbrio contratual.

Na sentença, a juíza determina a reativação do acesso do entregador dentro de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 200, com limite em R$ 20 mil. Wanessa Lorena condenou a plataforma a indenizar o entregador em R$ 8 mil, por danos morais, devido aos transtornos causados pelo bloqueio indevido da conta.

A juíza também considerou que o entregador tem direito a receber R$ 1,5 mil, por mês, como indenização por lucros cessantes (prejuízo econômico causado pela interrupção da atividade). Este valor mensal a ser pago pela plataforma será contado a partir do dia do bloqueio (29/10/2023) até a efetiva reativação do acesso ao aplicativo.

A sentença ainda pode ser alvo de recurso ao Tribunal de Justiça.

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Tópicos: APLICATIVO, ENTREGADOR, INDENIZAR

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