Paraíso TO: Despacho/Decisão – Monitória nº 0002775-13.2023.8.27.2731/TO – Autor: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Tocantins Ltda
MONITÓRIA Nº 0002775-13.2023.8.27.2731/TO
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO TOCANTINS LTDA
RÉU: CAIK NOGUEIRA ALVES
DESPACHO/DECISÃO
Cite-se a parte ré por edital (30 dias), na forma prevista no art. 257 do CPC, para que nos termos do art. 701 do CPC efetue o pagamento da dívida juntamente com o pagamento dos honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, ou, independentemente de prévia segurança do juízo, apresente nos próprios autos no prazo de 15 (quinze) dias, EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA, com efeito suspensivo.
Caso a parte requerida alegue que o autor pleiteia quantia superior à devida, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, sob pena de os embargos serem liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas não será examinada a alegação de excesso.
Advirta-se a parte requerida, no edital de citação, que será isenta do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado (pagamento da dívida e honorários) no prazo de 15 (quinze) dias.
Destaco que, no prazo para embargos, poderá a parte requerida, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da dívida, acrescido de custas e de honorários de advogado, requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 701, § 1º c/c art. 916 do CPC).
Observe a parte requerente que o Edital de citação deve ser publicado, em até 30 (trinta) dias da intimação de sua expedição, sob pena de extinção, na forma do art. 257, inciso II, do CPC, bem como no (i) DJTO, (ii) em Jornal de Circulação local/Paraíso e Região, juntando-se cópia(s) aos autos e certificando-se. Advirto a parte requerida que, em caso de revelia, será nomeado curador especial, advertência esta que deverá constar, também, no edital.
Alerto que a publicação do edital é ônus da parte requerente e não deste juízo. Desta forma, a parte requerente deverá no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento dos editais para publicação comprovar a sua publicação. Caso não haja comprovação da publicação, será o processo extinto, por ausência de pressuposto processual.
Decorrido o prazo de citação ficta sem apresentação de defesa, intime-se a Defensoria Pública para apresentar defesa no prazo de 30 (trinta) dias, uma vez que, desde já, nomeio-a como curadora especial (art. 72, inciso II, do CPC).
Cumpra-se.
Paraíso do Tocantins – TO, data certificada pelo sistema.
