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Estado é condenado a reembolsar família de paciente falecido durante a pandemia de Covid-19 por despesas de UTI particular

Tocantins — 25/10/2025 - 05:14 Por:  Cecom/TJTO

O juiz Nassib Cleto Mamud, da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Gurupi, condenou, nesta sexta-feira (24/10), o Estado do Tocantins a reembolsar integralmente a família de um paciente falecido durante a pandemia de coronavírus pelas despesas de internação em UTI particular. A decisão reconhece a falha do serviço público em não disponibilizar um leito de terapia intensiva na rede SUS (Sistema Único de Saúde) durante um quadro grave de Covid-19.

Conforme o processo, o paciente apresentou agravamento decorrente da doença em julho de 2020 e buscou atendimento inicial na Unidade de Pronto Atendimento (UPA) de Gurupi, considerada a porta de entrada da rede pública.

Com a piora do quadro respiratório, houve indicação médica expressa para internação urgente em uma UTI. Diante da indisponibilidade de leitos públicos no momento da emergência, o paciente, que tinha 62 anos, foi encaminhado à rede particular. Sete dias depois, o paciente faleceu, e seus representantes legais, que, em Direito, têm o nome de “espólio”, pediram para reaver os valores gastos com o tratamento.

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Ao julgar o caso, o juiz Nassib Cleto Mamud destacou que a Constituição Federal, em seu artigo 196, define a saúde como “direito de todos e dever do Estado”. O magistrado entendeu que a ausência de um leito de UTI público em uma situação emergencial configura uma “falha na prestação do serviço público essencial”, o que gera o dever de indenizar.

Na decisão, o juiz ressaltou que, diferentemente de casos em que o paciente opta diretamente pela rede privada, neste processo ficou comprovado que o paciente buscou primeiro a rede pública (UPA) e que o Estado tinha ciência da necessidade da vaga. O juiz condenou o Estado a ressarcir integralmente as despesas médico-hospitalares da internação, desde o primeiro dia até a data do óbito do paciente.

Conforme o processo, as despesas somaram mais de R$ 68 mil em valores daquele ano, mas os valores exatos serão definidos na fase de liquidação da sentença e deverão ser corrigidos monetariamente, além da aplicação de juros. O Estado também deverá pagar 10% sobre o valor atualizado da condenação a título de honorários advocatícios.

Cabe recurso contra a sentença.

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Tópicos: CONDENADO, estado, FALECIDO, PACIENTE, PANDEMIA

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