Justiça Eleitoral diploma prefeito, vice-prefeito, vereadores e suplentes de Divinópolis TO
Na tarde desta quinta-feira, 15, aconteceu em Paraíso do Tocantins, na sede da 7ª Zona Eleitoral, a diplomação do prefeito, vice-prefeito, vereadores eleitos e primeiros suplentes da cidade de Divinópolis Tocantins, que terá o prefeito reeleito Padre Florisvane Mauricio à frente novamente do poder executivo municipal na próxima gestão e o vice-prefeito eleito, Zé do Getúlio.
A diplomação dos eleitos e suplentes foi presidida pelo Juiz Eleitoral, Adolfo Amaro Mendes e contou com a participação da promotora eleitoral, Maria Cotinha Bezerra Pereira, do representante da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Gilberto Lucena e do representante da Junta Eleitoral, Idelvan Lopes Cavalcante, dentre outros colaboradores do Fórum Eleitoral.
Realizada em cumprimento ao artigo 168 da Resolução do TSE nº 23.426/2015, artigo 215 do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/65), fixado pela Resolução do TSE nº 23.450/2015, a Justiça Eleitoral diplomou para a gestão 2017/2020 em Paraíso, o prefeito reeleito Florisvane Mauricio, o vice-prefeito Zé do Getúlio, os vereadores: Rivaldo, Lucas do Branco, Joseni Bodão, Professor Valdivan, Cecilio Surubim, Orlandim da Boa Fé, Professor Ozias, Zé Antônio e Anestor.
Na ocasião também foram diplomados os eleitos e suplentes das cidades de Paraíso do Tocantins, Abreulândia, Marianópolis, Monte Santo e Pugmil.
Diplomação
De acordo com o Tribunal Regional Eleitoral a diplomação é o ato pelo qual a Justiça Eleitoral atesta que o candidato foi efetivamente eleito pelo povo e, por isso, está apto a tomar posse no cargo. Nessa ocasião, ocorre a entrega dos diplomas, que são assinados, conforme o caso, pelo presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), do Tribunal Regional Eleitoral (TRE) ou da junta eleitoral.
A entrega dos diplomas ocorre depois de terminado o pleito, apurados os votos e passados os prazos de questionamento e de processamento do resultado das eleições. No caso de eleições presidenciais, é o TSE que faz a diplomação. Para os eleitos aos demais cargos federais, estaduais e distritais, assim como para os suplentes, a entrega do diploma fica a cargo dos TREs. Já nas eleições municipais, a competência é das juntas eleitorais.
Segundo o Código Eleitoral (art. 215, parágrafo único), no diploma devem constar o nome do candidato, a indicação da legenda sob a qual concorreu, o cargo para o qual foi eleito ou a sua classificação como suplente, e, facultativamente, outros dados a critério do juiz ou do tribunal.
Não devem ser diplomados o candidato do sexo masculino que não apresentar o documento de quitação com o serviço militar obrigatório nem o candidato eleito cujo registro de candidatura tenha sido indeferido, mesmo que ainda esteja sub judice (sob apreciação judicial).
Além disso, enquanto o Tribunal Superior Eleitoral não decidir sobre eventual recurso contra expedição do diploma, o diplomado poderá exercer o mandato em toda sua plenitude. Esse recurso está previsto no art. 262 do Código Eleitoral e deve ser interposto no prazo de três dias contados da diplomação.
Em 1996, o TSE decidiu pela possibilidade de recebimento do diploma por meio de procurador. O Tribunal também entendeu que, excepcionalmente, o juiz pode alterar a data da diplomação, observada a conveniência e a oportunidade.
(Surgiu)


