TRE mantém mandato de prefeito de Araguacema e corrige valor de multa em decisão unânime
O Tribunal Regional Eleitoral julgou, por unanimidade, os recursos relativos a ação contra o prefeito de Araguacema, conhecido como Marquinho, decidindo conhecer dos recursos principal e adesivo e, no mérito, negar-lhes provimento. Em ato de ofício, os desembargadores promoveram apenas a correção material no cálculo da conversão da multa aplicada, ajustando-a para o índice oficial utilizado pela Justiça Eleitoral (1.000 UFIRS = R$ 1.064,10) e fixando o valor definitivo em R$ 5.320,50, correspondente a 5.000 UFIRS. Os demais termos da sentença de primeiro grau foram mantidos inalterados.
A sessão contou com a participação do Desembargador Adolfo Amaro Mendes, na presidência, e dos demais membros do colegiado: o Vice-Presidente Desembargador João Rodrigues Filho, a Juíza Silvana Maria Parfieniuk e os Juízes Wagmar Roberto Silva, Marcelo Augusto Ferrari Faccioni, Antonio Paim Broglio e Rodrigo de Meneses dos Santos. Representando a Procuradoria Regional Eleitoral esteve o Dr. Rodrigo Mark Freitas. O ato foi formalizado por meio de documento datado de 10 de dezembro de 2025, assinado por Fabiana Aguiar Elia, assessora de plenário, com sede em Palmas (TO).
Em nota publicada após a decisão, o prefeito Marquinho comemorou o resultado e interpretou o julgamento como confirmação da vontade dos eleitores que o elegeram. “Mais uma vez prevaleceu a vontade de Deus e do povo que me elegeu; vencemos a oposição derrotada em mais um processo judicial”, afirmou, ressaltando que a decisão foi unânime no Tribunal. O gestor também criticou os adversários políticos e afirmou que “a perseguição de quem não aceita a derrota não tem espaço”.
A decisão encerra a fase recursal do caso no âmbito regional, preservando o mandato do prefeito e estabelecendo o montante definitivo da multa, sem alterações quanto aos demais pontos condenatórios anteriormente prolatados em primeira instância.
Decisão
O Tribunal decidiu, por unanimidade, nos termos do voto do relator, CONHECER dos recursos principal e adesivo, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO e, de oficio, reformar parcialmente a sentença de primeiro grau, tão somente para corrigir o erro material de cálculo na conversão da multa aplicada, ajustando-a para o índice correto utilizado pela Justiça Eleitoral (1.000 UFIRS R$ 1.064,10), fixando o valor definitivo em R$ 5.320,50 (cinco mil, trezentos e vinte reais e cinquenta centavos), correspondente a 5.000 UFIRS, mantendo-se incólumes os demais termos da decisão.
O Desembargador João Rodrigues Filho, Vice-Presidente, os Senhores Juízes Membros, Juíza Silvana Maria Parfieniuk, Juiz Wagmar Roberto Silva, Juiz Marcelo Augusto Ferrari Faccioni, Juiz Antonio Paim Broglio e Juiz Rodrigo de Meneses dos Santos. Presidiu a sessão, o Desembargador Adolfo Amaro Mendes, Presidente. Representando a Procuradoria Regional Eleitoral, Dr. Rodrigo Mark Freitas.
Por ser verdade, firmo a presente.
Palmas – TO, 10 de dezembro de 2025.
FABIANA AGUIAR ELIA
Assessor de Plenário
