Criança de 12 anos “casada” com homem de 35: a normalização da pedofilia num Brasil que não protege suas vítimas
O Brasil voltou a debater a proteção de crianças no sistema de Justiça após a divulgação da absolvição de um homem acusado de estupro de vulnerável em um processo envolvendo uma menina de 12 anos, no município de Indianápolis. A repercussão nacional, amplificada por plataformas digitais e veículos de imprensa, expôs não apenas a indignação social, mas também um ponto jurídico sensível: a forma como vítimas, especialmente crianças, ainda são tratadas em determinadas narrativas e decisões judiciais.
Sem acesso direto ao acórdão e às provas — condição essencial para qualquer análise técnica responsável —, o debate público revelou preocupação recorrente. Em vez de concentrar a análise na conduta do adulto, algumas leituras deslocam o foco para o comportamento da vítima, como se coubesse à criança “explicar” a violência sofrida. Esse deslocamento, embora indireto, reabre uma discussão que o ordenamento jurídico brasileiro já buscou encerrar.

O que diz a legislação brasileira
No plano normativo, a proteção sexual de crianças é inequívoca. O artigo 217-A do Código Penal tipifica o estupro de vulnerável e estabelece que menores de 14 anos não possuem capacidade jurídica para consentimento válido em relação sexual. Portanto, a legislação afasta expressamente qualquer interpretação baseada em suposta “maturidade”, “iniciativa” ou “experiência” da criança.
Essa escolha legislativa é técnica e constitucionalmente orientada. Ela reconhece a assimetria de poder entre adulto e criança, considera o desenvolvimento biopsicossocial incompleto e busca prevenir situações estruturais de exploração. Assim, reintroduzir, ainda que de forma indireta, a ideia de consentimento infantil contraria o próprio espírito da norma.
Além disso, a Constituição Federal assegura prioridade absoluta à proteção de crianças e adolescentes. O princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento da República, também orienta a atuação do Judiciário, do Ministério Público e das forças de segurança.
O risco da revitimização
Entretanto, em casos dessa natureza, termos como “sexualização precoce”, “vivência” ou “iniciativa” ainda aparecem no debate público e, por vezes, contaminam a linguagem institucional. Quando isso ocorre, o risco jurídico é duplo.
Primeiro, porque se relativiza a vulnerabilidade reconhecida em lei. Segundo, porque se reforçam estereótipos que transferem à vítima parte da responsabilidade pelo crime. Esse fenômeno, conhecido como revitimização, pode ocorrer tanto na fase investigativa quanto no curso do processo penal.
No âmbito penal, a Justiça não deve operar como instrumento de desgaste da vítima — especialmente quando se trata de criança. Ao contrário, deve garantir que a produção de provas ocorra com técnica, humanidade e respeito à integridade psicológica.
Estatuto da Vítima: por que o tema ganha força
É nesse contexto que ganha densidade o debate sobre a criação de um Estatuto da Vítima no Brasil. Atualmente, o país já reconhece direitos de vítimas e testemunhas em leis esparsas e em dispositivos constitucionais. Contudo, ainda não há um marco legal unitário, pedagógico e vinculante que consolide deveres estatais de informação, acolhimento, proteção e prevenção à revitimização ao longo de toda a persecução penal.
A proposta de um Estatuto da Vítima não implica endurecimento penal nem enfraquecimento das garantias do acusado. Pelo contrário, busca equilibrar o processo, assegurando que a dignidade de quem sofreu violência seja preservada. Em democracias consolidadas, legislações específicas reforçam protocolos de atendimento especializado, comunicação clara com a vítima e integração entre Justiça e redes de proteção.
No caso de crimes sexuais contra crianças, isso significaria investigação especializada, perícias conduzidas por profissionais capacitados, acionamento imediato de redes de apoio e uso de linguagem judicial compatível com a gravidade do abuso.
Alteração do acórdão e controle social
Após a ampla repercussão, houve alteração do acórdão que havia absolvido o acusado e também a mãe da vítima, apontada como omissa. O episódio evidencia a importância do controle social e da transparência no sistema de Justiça. Ainda assim, reforça a necessidade de mecanismos institucionais permanentes que reduzam a possibilidade de decisões que possam gerar sensação de injustiça ou fragilização da proteção infantil.
Um compromisso civilizatório
Se o caso ocorrido em Indianápolis servir como ponto de inflexão, que seja para reafirmar o compromisso jurídico e civilizatório com a infância. A vulnerabilidade infantil não é apenas categoria penal; é limite normativo inegociável.
Portanto, discutir a aprovação de um Estatuto da Vítima significa transformar indignação em política pública estruturada. Significa, sobretudo, consolidar um sistema de Justiça que proteja sem revitimizar, investigue com técnica e julgue com responsabilidade.
Em um Estado Democrático de Direito, a qualidade do processo também se mede pela forma como ele trata quem sofreu violência. E, especialmente quando a vítima é criança, essa responsabilidade se torna ainda maior.
