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ATCT e Cedeca Glória de Ivone repudiam situação dos Conselhos Tutelares

Municípios — 07/12/2016 - 16:38 Por:  Redação Surgiu

A diretoria da Associação Tocantinense de Conselheiros Tutelares – ATCT e o Centro de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente Glória de Ivone repudiam a situação dos Conselhos Tutelares de Santa Rosa do Tocantins, Ponte Alta do Tocantins e Arraias.As sedes dos Conselhos Tutelares desses municípios encontram-se com problemas estruturais e operacionais representando um cenário violador dos direitos da criança e dos/das adolescentes, assim descumprimento legislação nacional e internacional de proteção aos direitos de crianças e adolescentes.

Assim, a ATCT e o Cedeca Glória de Ivone requerem que os/as titulares do executivo municipal dos municípios regularizem a situação em caráter de urgência e que as autoridades competentes tomem providencias cabíveis para que o executivo municipal cumpra a lei 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

conselho-2tutelar-ponte-alta_01Nota Pública– A diretoria da Associação Tocantinense de Conselheiros Tutelares, entidade representativa dos Conselheiros Tutelares, que desde 2002 protagoniza sua história cumprindo o papel de ser a voz institucional dos Conselhos Tutelares do Tocantins e o Centro de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente Glória de Ivone, organização sem fins econômicos, constituída em 2007, vem repudiar veementemente a situação dos Conselhos Tutelares de Santa Rosa do Tocantins, Ponte Alta do Tocantins e Arraias.

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Levando em consideração que o Brasil, para adequar-se à letra e ao espírito da Convenção Internacional dos Direitos da Criança, após previsão constitucional (art. 227 da Constituição Federal), regulamentou, com a promulgação do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei no 8.069/90), o reconhecimento da criança e do adolescente como sujeitos de direitos exigíveis e em seu bojo foi criado o órgão “CONSELHO TUTELAR”.Considerando que Conselho Tutelar é um zelador dos direitos da criança e do adolescente: sua obrigação é fazer com que a não oferta ou a oferta irregular dos atendimentos necessários à população infanto-juvenil sejam corrigidos.

Analisando legalmente com fulcro no artigo 134 da Lei Federal 8069/90, com ênfase ao Parágrafo Único e da resolução 170 §1, alínea a,b,c,d,e,e § 2º ao 6º do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA  mostram de forma literal que delegou à lei municipal estabelecer critérios e requisitos específicos com a finalidade de que sejam obedecidos os regramentos dados no tocante da organização local, dias de funcionamento, horários de funcionamento e quanto a sua remuneração, ajustando de forma discricionária as necessidades específicas de cada município, no qual, constará na lei orçamentária municipal a previsão anual dos gastos que o órgão terá dentro do seu Conselho Tutelar, visando dar o bom andamento na execução de suas funções.

conselho-3tutelar-ponte-alta_02No entanto, as sedes dos Conselhos Tutelares destes municípios encontram-se com problemas estruturais e operacionais, por exemplo: telhados danificados podendo desabar a qualquer momento, apresentando perigo a vida dos conselheiros/as e da população em geral; forros em condições precárias com indicativo de desabar; paredes com infiltrações, sujas e a pintura danificada. Os espaços físicos são muito quentes, minúsculos e abafados, sendo que quando chove todo o interior dos prédios ficam alagados. Os mobiliários são insuficientes e necessita de cadeiras, mesas, armários, arquivos, computadores (só existe um), internet com um bom sinal, substituição da máquina de xerox (constantemente está com problema de funcionamento ou de qualidade). Não há veiculo disponível 24 horas com motorista exclusivo ao Conselho. Não há pessoal de apoio para as atividades do Conselho, sendo que os próprios fazem as limpezas diárias do espaço físico.

Diante deste cenário, violador dos direitos da criança e dos/das adolescentes, manifestamos o nosso REPÚDIO aos Poderes Executivos dos Municípios de Santa Rosa do Tocantins, Ponte Alta do Tocantins e Arraias que não estão destinando devida atenção ao Órgão que presta um serviço relevante a sociedade e descumprimento legislação nacional e internacional de proteção aos direitos  de crianças e adolescentes. Assim, requeremos que os/as titulares do executivo municipal dos municípios de Santa Rosa do Tocantins, Ponte Alta do Tocantins e Arraias regularizem a situação em caráter de urgência e que as autoridades competentes tomem providencias cabíveis para que o executivo municipal cumpra a lei 8.069/90.

(Assessoria de Imprensa)

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Tópicos: SITUAÇÕES

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